JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005331-52.2022.5.15.0000

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Mandado de Segurança 0005331-52.2022.5.15.0000, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. O mandado de segurança, que impugna o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, com a superveniência de sentença nos autos do processo originário, como no caso em exame, passa a carecer de interesse jurídico, de utilidade e de necessidade. Tal fato enseja a denegação da segurança, na forma do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Incidência da Súmula nº 414, III, do TST. Recurso ordinário conhecido, para, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, denegada segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005331-52.2022.5.15.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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