- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100804-91.2020.5.01.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta egrégia Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada fazer jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho (art. 10, II, "b", do ADCT). E, nessa matéria, também há entendimento jurisprudencial no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato, referentemente à empregada gestante, sendo irrelevante a duração do contrato de emprego. E isso porque o art. 500 da CLT é expresso ao determinar que " o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". Nessa situação, portanto, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100804-91.2020.5.01.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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