JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100103-52.2017.5.01.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100103-52.2017.5.01.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . RELAÇÃO DE EMPREGO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser confirmada em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico no sentido de concluir que "(...) o conjunto probatório demonstrou a presença dos requisitos da relação de emprego, quais sejam, subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade, uma vez que a autora recebia remuneração fixa, cumpria um horário de trabalho determinado por sua chefia e se submetia à fiscalização dos superiores quanto às peças produzidas (...)" . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes da 6ª Turma. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100103-52.2017.5.01.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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