- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011947-83.2017.5.15.0108, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO - REINTEGRAÇÃO Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, verificou que, segundo as provas periciais, " as atividades laborais, envolvendo esforço físico para o segmento lesionado atuaram como fator contributivo para o surgimento e/ou agravamento da doença diagnosticada que acometeu o empregado". Assim, incabível a reforma do acórdão recorrido, ante ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento no tema. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM CONDIÇÃO INSALUBRE - INVALIDADE DA PACTUAÇÃO COLETIVA - PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal , que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho , o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido , sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta , na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução , uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho , observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3. No caso dos autos, ficou registrado que " o Reclamante laborava em condições insalubres, além de se ativar, habitualmente, em sobrejornada ." (fls. 1646). Assim, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada no caso concreto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011947-83.2017.5.15.0108. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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