- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000901-56.2011.5.09.0567, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO . ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. O recurso de revista não merece processamento, porquanto verificada a existência do óbice alusivo à transcrição integral da fundamentação do item recorrido sem a indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da 5ª Turma. Desprovido. HORAS EXTRAS. Deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso de revista, na medida em que as razões expostas na minuta não logram êxito em afastar os fundamentos adotados no despacho denegatório, no sentido de que o arrazoado da revista não atendeu aos requisitos das alíneas do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido neste particular . III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000901-56.2011.5.09.0567. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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