- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010829-25.2020.5.15.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO STF-56.767/RS JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em julgamento anterior, esta Eg. 2ª Turma havia negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Contudo, a agravante ingressou comreclamaçãoconstitucional perante o Supremo Tribunal Federal (63269/SP), julgada procedente em decisão proferida pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, para " cassar o acórdão reclamado, quanto à atribuição ao ente público de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, e determinar outro seja proferido com observância do decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG (Tema 246). ". Assim, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO STF-56.767/RS JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no exame da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL STF-63269/SP, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. Assim, em estrito cumprimento à decisão do STF , o qual analisou o mérito da controvérsia, deve-se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010829-25.2020.5.15.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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