JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000142-35.2020.5.19.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000142-35.2020.5.19.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ATO DEMISSIONAL - EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DEVER DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO FINANCEIRA - DISPENSAS EFETIVADAS DE FORMA DIRECIONADA AO GRUPO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS - MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA - INVALIDADE. 1. A reclamada está constituída como sociedade de economia mista, e, assim sendo, o não reconhecimento da estabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da reclamada, efetivamente amolda-se ao entendimento expresso na Súmula nº 390, II, do TST. 2. Com relação à motivação da dispensa, saliento que a superveniência do julgado do RE 688267 pelo STF no dia 28/2/2024 oferece parâmetros para o presente julgamento. Com efeito, no mencionado precedente, o STF fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável , não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da repercussão geral). 3. N o caso concreto, embora a dispensa da reclamante e o julgamento pela Corte regional tenham se dado anteriormente à mencionada tese de repercussão geral, a Corte regional consigna que a reclamada motivou a dispensa, logrando comprovar sua causalidade financeira, mas destinou os cortes especificamente aos empregados aposentados . Consignou a Corte de origem que "motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, e que a demissão dos empregados aposentados teve como fator preponderante a necessária readequação financeira da Recorrida, ou seja, a demissão fora motivada e sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política". 4. A efetiva existência de motivação para o ato demissional suplanta o debate sobre sua necessidade e, à luz da teoria dos motivos determinantes, impõe que as circunstâncias motivadoras fixadas no acórdão tenham sua juridicidade aferida pelo Poder Judiciário. Em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela Administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante. Logo, a inexistência, a falsidade ou a antijuridicidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato . 5. No caso, a dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança, seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no art. 5º, caput, da CF/88 eiva de nulidade o ato administrativo . Precedentes dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido.. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000142-35.2020.5.19.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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