- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011837-43.2019.5.15.0099, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente, que possibilita a adequada impugnação por meio de recurso próprio. A contrariedade ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO O Recurso de Revista não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Aplicam-se as Súmulas nos 422, I, do TST e 283 do STF. Incide, ainda, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO A quantificação da indenização por danos extrapatrimoniais observou em conjunto os parâmetros do art. 223-G da CLT, nos termos da interpretação conforme à Constituição conferida ao referido dispositivo pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs Nos 6.050, 6.069 e 6.082. Não se trata de valor ínfimo, nem excessivo ou teratológico, a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011837-43.2019.5.15.0099. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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