JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000999-44.2020.5.17.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000999-44.2020.5.17.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Tratando-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento da PLR a empregado aposentado, com previsão no Regulamento de pessoal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Cuida-se de hipótese diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial sobre o direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentares , cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. O TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000999-44.2020.5.17.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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