JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010111-08.2015.5.15.0153

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010111-08.2015.5.15.0153, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I / TST . Nas razões recursais, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na hipótese, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010111-08.2015.5.15.0153. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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