- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0102841-55.2022.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, o ato judicial por meio do qual indeferida a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão formulada na ação trabalhista consiste especificamente no reconhecimento da estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. 3. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o agravante, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus” não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a inaptidão do trabalhador à época da rescisão contratual. 4. Nesse sentido, observa-se que os documentos colacionados, todos produzidos após a rescisão contratual, não estabelecem o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a enfermidade que o trabalhador alega ser portador. 5. Por outro lado, importa ressaltar que o auxílio-doença deferido ao trabalhador (modalidade B-31) indicou o início da incapacidade apenas em 25/1/2021, encerrando-se em 12/4/2021. Daí porque, ao menos em análise perfunctória, não é possível vislumbrar eventual estabilidade acidentária à época da dispensa, ocorrida em 4/11/2020, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Registre-se, por oportuno, que o afastamento do empregado por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas, quando muito, de postergação dos efeitos da dispensa até o término daquela condição, por aplicação analógica da compreensão contida na Súmula 371 do TST. Assim, diante da evidência de que o ato inquinado não afronta direito líquido e certo do impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102841-55.2022.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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