JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000115-94.2021.5.02.0031

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000115-94.2021.5.02.0031, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: A) PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DENEGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, de modo que o fato de o juízo de admissibilidade a quo ter decidido de modo diverso do que gostaria a parte não implica em nulidade de decisão denegatória por cerceamento do direito de defesa. O fato de o juízo de admissibilidade a quo ter decidido de modo diverso do que gostaria a parte em nada viola as garantias do acesso ao Poder Judiciário, que, de maneira clara, foram respeitadas, inclusive com a interposição do presente agravo de instrumento que ora se analisa. Incólume o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X2X4. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada em " turnos ininterruptos de revezamento ", o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, para os empregados submetidos a esse regime especial, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, por negociação coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais. Nesse caso, não haveria falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme dispõe a Súmula nº 423. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na mencionada Súmula nº 423, à luz da tese fixada no Tema 1046. Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerada como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar parcialmente a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Reputa-se incabível o exame do presente agravo de instrumento, uma vez que foi interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista adesivo, sendo que a mesma parte já havia interposto recurso de revista principal. Tal conclusão decorre do princípio da unirrecorribilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. E) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO. Em vista do provimento do primeiro recurso de revista do reclamado, no qual foi julgado improcedente o pleito de horas extraordinárias, considerando válida norma coletiva que estipula jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante, no qual pretendia que a norma coletiva fosse invalidada pela prestação habitual de horas extraordinárias. Recurso de revista prejudicado no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. A exigência dos honorários de sucumbência, da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos artigo 791-A, § 4º, da CLT, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, quando do seu julgamento, em 20/10/2021, declarado a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Para a Suprema Corte não pode prevalecer a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na ação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica do empregado, de forma a autorizar a compensação imediata com os valores obtidos na demanda. Nessa toada, prevaleceu a tese de que cabe ao credor a prova de que a hipossuficiência do trabalhador não mais subsiste, para realizar a cobrança dos honorários da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de dois anos, conforme dicção do artigo 791-A, § 4º, da CLT, porém, não pode ser compensado dos créditos auferidos na mesma ou em outra ação judicial. Precedentes. No caso , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou integralmente o preceito contido no §4º do artigo 791-A da CLT e determinou que os créditos obtidos pelo reclamante no presente processo fossem utilizados no pagamento da referida verba, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000115-94.2021.5.02.0031. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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