- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 1000493-41.2022.5.02.0055, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Na hipótese , forçoso concluir que o acórdão recorrido, ao decidir que o adicional de periculosidade é devido ao reclamante, que exercia as funções de agente de apoio socioeducativo, deve ser mantido, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000493-41.2022.5.02.0055. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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