JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000167-96.2020.5.06.0010

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000167-96.2020.5.06.0010, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária, em razão da supressão do intervalo intrajornada, por dia de trabalho, acrescida dos reflexos já deferidos na sentença, a contar da data em que foi admitida pela empresa reclamada (14.06.2015) até o dia 10.11.2017. No que tange à supressão do intervalo intrajornada referente ao período de 11.11.2017 até 22.01.2019 (final do contrato), manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento do intervalo, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração normal de trabalho, afastando a alegação da reclamante de que teria direito adquirido sobre o pagamento de 01 (uma) hora extraordinária da mencionada parcela, durante todo período contratual, compreendido de 14.06.2015 a 22.01.2019. A aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei nº 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, o egrégio Tribunal Regional, ao observar o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17, decidiu em conformidade com o artigo 71, § 4º, da CLT, não havendo falar, portanto, em violação ao direito adquirido da reclamante, restando incólumes os artigos 5°, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Assim sendo, não observados os requisitos de admissibilidade do apelo, fica afastada a transcendência da causa , o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000167-96.2020.5.06.0010. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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