JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020748-55.2021.5.04.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020748-55.2021.5.04.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu que a natureza salarial do bônus-alimentação integrou-se ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo aplicáveis as normas coletivas que passaram a prever a natureza indenizatória da parcela, nos termos da Súmula 241 do TST. 2. Extrai-se do acórdão que a parcela foi instituída por negociação coletiva sem menção expressa à respectiva natureza jurídica. A Corte de origem salientou, ainda, que, a partir de 01/11/1994, por meio de norma coletiva, passou-se a prever o caráter não-salarial dos "benefícios ' in natura' , concedidos pela empresa aos seus empregados para o exercício de atividade laboral, além de outros a exemplo de refeição, Bônus Alimentação, moradia, energia elétrica". 3. A rigor, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas, e considerando-se que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória de auxílio-alimentação por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 em detrimento da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do bônus-alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020748-55.2021.5.04.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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