JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-40.2021.5.19.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-40.2021.5.19.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que determinou o pagamento de auxílios refeição e cesta alimentação previstas na Cláusula 14 das CCTs 2016/2018 e 2018/2020, inclusive 13.ª cesta alimentação e não reflexos dessas pretensões em quaisquer parcelas. Nesse contexto, verifica-se que foi determinado o pagamento do de auxílios refeição e cesta alimentação previstas na Cláusula 14 das CCTs 2016/2018 e 2018/2020, inclusive 13.ª cesta alimentação, na forma requerida na inicial. Assim, não houve qualquer discussão quanto à natureza jurídica da parcela, ou quanto aos reflexos, pois a condenação se deu apenas quanto à parcela principal, a respeito da qual não houve comprovação de pagamento. Nesse contexto, ausente o necessário interesse de agir. Agravo de instrumento não provido. 3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença, que reconhecendo o enquadramento da reclamante como bancária, afastou o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não aplicando ao contrato de trabalho da autora o § 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2018, que prevê a compensação e/ou dedução da gratificação paga ao empregado com as horas extras, por entender que "na hipótese, não houve o pagamento da remuneração devida pelo réu em face das convenções coletivas aplicáveis aos bancários e assim não há se falar em compensação com base na CCT, como pretende a embargante". 1.2 - Consoante registrado no acórdão recorrido, a Convenção Coletiva 2018 dos Bancários estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função recebido em contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, deve ser compensado com as horas extras deferidas em juízo. 1.3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Assim, em que pese a Cláusula 11ª da CCT 2018 ser contrária ao entendimento desta Corte consolidado na Súmula 109, impõe-se reconhecer que a previsão não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000470-40.2021.5.19.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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