JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-05.2019.5.17.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-05.2019.5.17.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Demonstrada possível violação do art. 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A parte, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto deve reproduzir os trechos da decisão que lhe foram desfavoráveis, nos quais constem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não foi observado, pois a parte não transcreveu trechos da sentença que foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. 3. Necessário destacar que os trechos transcritos às fls. 938/939-PDF não se prestam ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não refletem os fundamentos que o Regional adotou, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331 do TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93. Observa-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pelo §1º do artigo 77 da Lei nº 13.303/2016. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras,com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei nº 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e, como consequência, contraria o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000997-05.2019.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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