- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000677-64.2021.5.02.0044, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000677-64.2021.5.02.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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