JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010115-32.2018.5.15.0091

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010115-32.2018.5.15.0091, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária aoentepúblico, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetivafiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010115-32.2018.5.15.0091. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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