- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001541-91.2021.5.02.0080, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SbDI-I deste TST, ao apreciar o caso IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, publicado no DEJT de 12/11/2021, reiterou a jurisprudência predominante desta Corte, estabelecendo a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Com efeito, a controvérsia em questão encontra-se devidamente dirimida nesta Corte, não restando mais espaço para discussões, visto que, nos termos do inciso III do artigo 927 e do artigo 985, ambos do CPC - os quais são aplicáveis ao processo trabalhista, conforme o § 1º do artigo 8º e o artigo 896-B, ambos da CLT e o inciso XXIII do 3º da Instrução Normativa 39/2015 do TST - os acórdãos emanados de incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos magistrados e tribunais, devendo a tese firmada ser aplicada a todos os processos em curso ou futuros. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001541-91.2021.5.02.0080. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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