- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 0010842-70.2017.5.03.0087, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - SOBRESTAMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria discutida nos autos efetivamente trata da controvérsia relacionada à " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), cuja existência de repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, resultando na suspensão de todos os processos pendentes. Diante disso, a decisão agravada, que determinou a suspensão do presente processo até nova decisão do STF sobre a matéria, deve ser mantida. Ressalta-se que, em face da solução da questão pela Suprema Corte, não remanesce mais a necessidade de sobrestamento do feito, prosseguindo-se, então, no julgamento do mérito. Nego provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010842-70.2017.5.03.0087. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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