JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011752-17.2016.5.03.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo 0011752-17.2016.5.03.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - SOBRESTAMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria discutida nos autos efetivamente trata da controvérsia relacionada à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), cuja existência de repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, resultando na suspensão de todos os processos pendentes. Diante disso, a decisão agravada, que determinou a suspensão do presente processo até nova decisão do STF sobre a matéria, deve ser mantida. Ressalta-se que, em face da solução da questão pela Suprema Corte, não remanesce mais a necessidade de sobrestamento do feito, prosseguindo-se, então, no julgamento do mérito. Nego provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que "por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011752-17.2016.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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