JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020038-19.2022.5.04.0004

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020038-19.2022.5.04.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. No caso, resta incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, na função de oficial de serviços, bem como que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, inexistindo nos autos qualquer prova de que não tenha o autor laborado para a tomadora de serviços. Assim, concluiu que, na condição de tomadora dos serviços do autor, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas acaso não adimplidas pela empresa empregadora. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, tratando-se a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, e não de ente integrante da Administração Pública, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020038-19.2022.5.04.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 24/04/2024.)
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