- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 24/04/2024
TST – Mandado de Segurança 1000207-93.2019.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 24/04/2024
EMENTA: IGM/wh/vb AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT E, POSTERIORMENTE, CONSIDEROU INCABÍVEIS O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento , por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no art. 896-A, § 5º, da CLT e, posteriormente, considerou incabível o agravo interno manejado pela Parte. 3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois verifica-se que a Reclamada (ora Impetrante) opôs agravo interno e, posteriormente, embargos de declaração contra o ato coator, na ação trabalhista principal, que foi considerado incabível pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tais embargos tiveram o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do art. 896-A da CLT, a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24). 4. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Relator, para que proceda ao exame dos embargos de declaração manejados pelos Reclamados. Agravo provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000207-93.2019.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 24/04/2024.)
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