JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000262-41.2019.5.02.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1000262-41.2019.5.02.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução,possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. Assim, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, resta inviabilizado o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000262-41.2019.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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