JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000499-78.2021.5.08.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000499-78.2021.5.08.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios e que se requer o pronunciamento judicial, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado - Banco do Estado do Pará S.A (BANPARÁ). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, afirmou incumbir ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Considerando que o reclamado não se desincumbiu de tal ônus, deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária. Logo, a lide foi solucionada em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000499-78.2021.5.08.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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