- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0011393-57.2022.5.15.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (i) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (ii) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (iii) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; e (iv) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei nº 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do art. 457 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011393-57.2022.5.15.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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