- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000480-07.2021.5.02.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL HOMOLOGADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. Assim, interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. 3. Na hipótese, havendo homologação da rescisão pelo Sindicato, o Tribunal Regional , ao reformar a sentença concluindo pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, decidiu conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000480-07.2021.5.02.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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