- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000130-86.2022.5.05.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE . BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Portanto, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2022, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, ou seja, antes da alteração promovida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ausência de impugnação da matéria quando da interposição do recurso ordinário acarreta a presunção de aceitação da sentença, operando-se, com isso, a preclusão. Na hipótese, o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a questão não fora suscitada em sede de recurso ordinário. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista de que se não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000130-86.2022.5.05.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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