JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100371-04.2018.5.01.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100371-04.2018.5.01.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte e c) econômica: o valor da causa (R$ 50.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica e o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00) não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100371-04.2018.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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