- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-02.2015.5.15.0143, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 1046, que trata a respeito da validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas, fixando a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso dos autos, esta 4ª Turma, em julgamento anterior, manteve a decisão regional no tópico das horas in itinere , por não considerar válida a negociação coletiva nos casos em que " a quantidade de horas fixadas no ajuste não guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte para o trabalho ", o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. III. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada deve ser conhecido e provido. IV. Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II . In casu, esta 4ª Turma, no acórdão pretérito, manteve a decisão regional no tópico das horas in itinere , por não considerar válida a negociação coletiva que pré-fixava as horas in itinere em 20 minutos. III. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, afastando-se da condenação as horas de percurso do período anterior a 01/08/2013. IV. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010773-02.2015.5.15.0143. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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