- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020842-93.2018.5.04.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE TESOUREIRO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de "quebra de caixa" tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Não obstante, no caso específico dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento interno da demandada vedava a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme extraído da cláusula 3.5.3 do Regulamento de Pessoal da ré (RH060.01). 3. Nesse contexto, ante a expressa vedação estabelecida no regulamento empresarial, resulta inviável o pagamento cumulado das referidas parcelas. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020842-93.2018.5.04.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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