- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0132600-07.1995.5.02.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que “ o ora agravante foi intimado para cumprir determinação do juízo na execução em 01/10/2018 , ou seja, já sob a vigência do art. 11-A da CLT, e apenas se manifestou após em 14/08/2023, após intimação acerca da r. decisão de extinção, a qual foi proferida com mais de 4 anos da determinação do juízo dirigida ao exequente”. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º da IN n. 41/TST, e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0132600-07.1995.5.02.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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