- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0011452-53.2019.5.15.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise das alegações recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011452-53.2019.5.15.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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