JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101577-72.2019.5.01.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0101577-72.2019.5.01.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Conforme asseverado na decisão agravada, a advogada subscritora do recurso de revista não se encontrava regularmente legitimada para atuar no feito no momento da interposição do apelo, sendo certo que, até então, não havia procuração ou substabelecimento por meio dos quais teriam sido outorgados poderes à referida causídica. 3. Como bem observado pela Presidência desta Corte, não houve, nas razões do recurso de revista, qualquer menção acerca da circunstância de urgência ou da impossibilidade de atuação da advogada originariamente constituída nos autos, o que inviabiliza a alegação de urgência feita intempestivamente apenas no agravo de instrumento e no presente agravo interno. Deveria, pois, ter mencionado a circunstância na peça de revista e efetuado a juntada da procuração na forma assentada no item I da Súmula nº 383 do TST (artigo 104, § 1º, do CPC), o que não ocorreu. 4. No mais, tem-se que não se trata de irregularidade posteriormente verificada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, à época, outorgando poderes à subscritora do recurso, não se aplicando ao caso o disposto no item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101577-72.2019.5.01.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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