JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000888-06.2020.5.02.0604

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 1000888-06.2020.5.02.0604, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. O Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Como o vínculo de emprego e a situação fática descrita pelo Tribunal Regional se prolongaram para além do novo regime legal, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo que não se tenha evidências de uma relação hierárquica entre as empresas. 6. Assim, concluindo a instância soberana na análise das provas, notadamente a partir do exame da prova oral, pela existência de atuação conjunta e comunhão de interesses, entendimento diverso só seria possível com incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000888-06.2020.5.02.0604. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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