JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010095-88.2023.5.03.0062

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010095-88.2023.5.03.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou o atraso no depósito do FGTS em diversos meses e esclareceu que “ as disposições contidas na Medida Provisória n. 1046/2021 invocada no Apelo, que suspendeu a exigibilidade dos recolhimentos fundiários de abril a julho de 2021, não são suficientes para justificar as faltas patronais quanto ao depósito do FGTS. Isso porque a ausência/atraso nos recolhimentos do FGTS na conta vinculada do Reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da referida MP ”. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O Tribunal Regional registrou que, “ quanto ao pedido de dedução do saldo de salário, compulsando os autos, verifico que o documento de fl. 187, além de não estar assinado pelo Reclamante, não está acompanhado do comprovante de depósito em conta bancária. Desse modo, não é possível autorizar a dedução do saldo de salário de fevereiro de 2023 ”. Nesse contexto, não se verifica violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da recorrente para “ determinar que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta deverão ser aplicados os termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, quais sejam: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como fator de correção monetária acrescidos de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991; e b) a partir do ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora ”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, quanto ao índice de correção monetária, foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010095-88.2023.5.03.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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