JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010160-27.2020.5.15.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010160-27.2020.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré “para determinar que a condenação se restrinja às importâncias conferidas aos pedidos da inicial”. 2. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que a petição inicial da ação trabalhista deverá veicular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 3. Em algumas situações, porém, há dificuldades para que o valor indicado pelo autor seja exato e represente o limite concreto de sua pretensão e a principal delas reside na circunstância de que a prova documental que possibilitará a apuração correta do valor da pretensão estar na posse do réu. 4. Em razão dessa peculiaridade tem-se admitido a natureza meramente estimativa do valor indicado na petição inicial, quando a natureza da pretensão assim o justificar e desde que o autor, explicitando sua dificuldade, esclareça que é estimativo o valor indicado. 5. No caso dos autos, entretanto, cada pedido de condenação formulado pelo autor na petição inicial apresenta valor específico e líquido, sem qualquer referência a valores estimativos ou necessidade de posterior apuração em sede de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010160-27.2020.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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