- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000081-85.2022.5.08.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré (fl. 586) para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, " o recurso está deserto, eis que, por meio do despacho de ID. dcb5afa, publicado em 17/05/2023 (Certidão de ID. a194ff9), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela ora recorrente e determinada a comprovação do preparo do recurso interposto, no prazo de cinco dias, o qual transcorreu in albis em 24/05/2023 ." (fl. 588) Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos prestados, deixa-se de aplicar a multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000081-85.2022.5.08.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.