- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0032600-07.2008.5.02.0263, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a fundamentação expendida no acórdão regional foi satisfatória e não demanda a complementação pretendida pelo agravante, já que a tese adotada pelo julgador regional exclui, por força da lógica jurídica , aquela que se pretendeu ver esmiuçada em embargos de declaração. A seu turno, no que tange ao mérito do recurso de revista, ainda que se considerasse possível superar o óbice do art. 896, § 1º-A, I , da CLT, no tópico recursal o recorrente alegou apenas violação do art. 1.032 do Código Civil, insuscetível de promover o processamento do recurso de revista em processo de execução, na forma do art. 896, § 2º , da CLT , e da Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0032600-07.2008.5.02.0263. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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