JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011161-48.2020.5.15.0071

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011161-48.2020.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO TST . Os argumentos alinhados no recurso de revista acerca da intempestividade do recurso ordinário baseiam-se na declaração de inconstância do sistema PJe no último dia do respectivo prazo recursal. Sustenta que protocolou o recurso, mas que ficou pendente de assinatura, tendo inclusive aparecido no andamento processual. Tais alegações, contudo, não ficaram provadas e contradizem o quadro factual delineado pelo acórdão regional, em especial no acórdão de embargos declaratórios. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011161-48.2020.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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