JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001362-16.2015.5.17.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001362-16.2015.5.17.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No tocante à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, na revista, que o recorrente transcreve os acórdãos do Regional onde foram analisados o recurso ordinário e os embargos declaratórios, não transcrevendo, contudo, as razões dos embargos declaratórios, o que impossibilita a demonstração de negativa de prestação jurisprudencial, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte e do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta do acórdão recorrido que o auxílio-alimentação foi criado por norma coletiva. Assim, não se tratando de parcela criada por lei em sentido estrito, incide a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Note-se ser entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos da OJ 375 da SBDI-1 do TST, que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência do prazo prescricional quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, hipótese não delineada no presente caso. O Regional consignou que a supressão do pagamento dos tickets alimentação deu-se no ano de 2007, consumando-se o prazo quinquenal em 2012. Todavia, o reclamante somente ajuizou a presente demanda em 02/09/2015. Logo, não há como afastar a prescrição declarada. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. As matérias em questão não foram prequestionadas no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA AO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001362-16.2015.5.17.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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