JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001290-43.2012.5.05.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001290-43.2012.5.05.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS E SEUS CONSECTÁRIOS. OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de bis in idem nos casos de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas, nos termos da diretriz da OJ 394 da SBDI I do TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem , mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso de revista da reclamada para que se observe a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023, ante eventual contrariedade a esse verbete. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da jornada média comprovada nos autos aos períodos em que não houve apresentação de cartões de ponto. A tese recursal no sentido da aplicação do entendimento contido na orientação jurisprudencial nº 233 da SBDI-I do TST está superada pela jurisprudência desta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado no sentido da impossibilidade de aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para fins de fixação da jornada extraordinária em relação aos períodos do contrato em que não houve a apresentação dos registros de jornada, por incidir, nesses casos, o contido na Súmula nº 338, I, do TST. Nesse contexto, se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Assim, na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A Corte de origem determinou a integração salarial das horas decorrentes do intervalo intrajornada parcial ou totalmente supresso, nos termos da Súmula 437, III, do TST. Nas razões do recurso de revista, a recorrente faz alusão à existência de cláusula normativa que previu jornada especial à categoria dos rodoviários urbanos, incluindo redução do intervalo intrajornada. Todavia, o debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Com efeito, nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional, a parte não buscou sanar omissão em relação a essa questão específica, motivo por que o debate se encontra precluso, nos termos do item II da mencionada Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, in casu , convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração, porquanto opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Ante essa circunstância, não se constata violação do art. 538 do CPC de 1973 (art. 1.026 do CPC vigente), no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001290-43.2012.5.05.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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