- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010332-06.2018.5.03.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Ressalva de entendimento do relator . Logo, deve ser provido o agravo do reclamante para, reconhecendo a ausência de transcendência da matéria veiculada pela reclamada, reformar a decisão agravada que havia conhecido e provido o recurso de revista da reclamada. Agravo do reclamante provido. AGRAVO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Tendo em vista o provimento do agravo do reclamante, para não conhecer do recurso de revista da ora agravante, fica prejudicado o exame do agravo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010332-06.2018.5.03.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.