JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016490-70.2015.5.16.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0016490-70.2015.5.16.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte, nas razões de revista, não impugna o fundamento utilizado pelo e. TRT, acerca da perda de validade do Termo Aditivo ao ACT de 1995 que autorizava o trabalho nas escalas praticadas pela parte reclamante (12h30 às 20h30; 6h30 às 12h30 e 20h30 às 6h30). Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016490-70.2015.5.16.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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