JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020156-72.2022.5.04.0334

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0020156-72.2022.5.04.0334, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, bem como esbarra no óbice da Súmula n° 422, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. UTILIZAÇÃO DE EPI. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, ao concluir que " faz jus a autora ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, no período compreendido entre 16-4-2018 a 28-2-2021 ", registrou que " resta evidenciado que sequer foram alcançados equipamentos de proteção de forma suficiente. Isso porque a autora recebeu o creme de proteção, um par de luvas de malha e um par de luvas nitrílicas apenas em 16-4-2018 (v. ficha de controle de EPIs, Id. 457e537), ou seja, quando da admissão. (...) que os equipamentos não foram substituídos ao longo dos mais de três anos que laborou em prol da ré" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que " as atividades da autora no período em questão, sob nenhuma hipótese, podem ser tidas como insalubres em grau máximo ", necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade às Súmulas nº 80 e 289 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020156-72.2022.5.04.0334. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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