JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100465-34.2018.5.01.0551

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0100465-34.2018.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com apoio na prova dos autos, especialmente prova técnica, concluiu que não há nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pela autora e as funções por ela desenvolvidas na empresa reclamada, tampouco que essas atividades contribuíram para diminuição de sua capacidade laborativa. Registrou, para tanto, que o alegado acidente, supostamente ocorrido em 2014, " ou mesmo o trabalho normalmente desenvolvido na reclamada não guardam relação com o quadro clínico apresentado pela autora, que é portadora de doença degenerativa". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100465-34.2018.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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