JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-82.2020.5.14.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000375-82.2020.5.14.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consignado na decisão agravada, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pela reclamante (Súmula nº 126 do TST), o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV, segundo a qual: " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" . Registre-se, por oportuno que é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Não há, assim, aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF ao caso . Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000375-82.2020.5.14.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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