JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002410-59.2010.5.02.0047

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0002410-59.2010.5.02.0047, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT fundamentou de forma suficiente a decisão pela qual entendeu que a " Norma de Serviço nº 59/71 (doc. 10 do volume 1 da autora) estabelece que o auxílio-alimentação não pode, em nenhuma hipótese, ser convertido em espécie, o que já denotava sua natureza indenizatória" - documento existente ao tempo da contratação. E que a "Circular Normativa 83/89, mencionada na petição inicial (fl. 13), previa em sua Cláusula 2, item 2.1, subitem 2.1.1.3 que o auxílio-alimentação tinha natureza indenizatória (doc. 12 do volume 1 em apartado da ré)" . Com base na análise documental, pontuou que " as normas que a reclamante utiliza para postular o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação dispõem tácita ou expressamente o contrário", concluindo que " a parcela foi originalmente instituída com natureza jurídica indenizatória, não havendo que se falar em alteração no curso do contrato de trabalho.". Com relação à prescrição incidente sobre as diferenças de FGTS, a Corte Regional expressamente registrou que, em reconhecendo a natureza indenizatória da parcela de auxílio-alimentação " Não há que se falar, portanto, em reflexos do auxílio-alimentação em verbas contratuais e FGTS. ". Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO" . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim sendo, o e. TRT, ao conferir validade à norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do auxílio alimentação, decidiu em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, tampouco divergência apta (art. 896, § 7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, segundo a qual: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)." Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST . O e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº297do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A controvérsia refere-se à pretensão de que a reclamada arque com a totalidade das importâncias devidas a título de descontos fiscais e previdenciários. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, é no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002410-59.2010.5.02.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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