- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001058-70.2019.5.10.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT ; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que condenou a ré ao pagamento sem reflexos apenas do período suprimido a partir de 11/11/2017. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001058-70.2019.5.10.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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